MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:9526/2020
    1.1. Anexo(s)2425/2017, 3286/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2425/2017 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2016
3. Responsável(eis):RIVALDO BARBOSA DE SOUZA - CPF: 50802445187
4. Origem:RIVALDO BARBOSA DE SOUZA
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO

8. PARECER Nº 3161/2020-PROCD

Vem ao exame deste Ministério Público de Contas a Ação de Revisão apresentada por Rivaldo Barbosa de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis/TO, frente a Resolução nº 480/2019 – Pleno que manteve a irregularidade das contas objeto da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas referente ao exercício de 2016.

Em suas razões, o Autor requer a reforma do Acórdão para que as contas em questão sejam consideradas regulares com ressalva, bem como o afastamento da multa aplicada.

A Certidão nº 1846/2020 indica que a Ação manejada foi proposta dentro do prazo estabelecido no art. 64 da Lei nº 1.284/2001.

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Recursos emitiu a “Análise de Recurso” nº 160/2020 (ev. 09), com conclusão pela procedência da presente Ação de Revisão.

A douta Auditoria, por sua vez, exarou o Parecer nº 3070/2020 (ev.11) com manifestação pelo não provimento da ação.

É o relatório.

 

Preliminarmente, apesar de não constar na exordial o embasamento legal para a apresentação da presente ação, subtende-se que a sua propositura foi fundamentada no art. 62, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) e art. 251 do Regimento Interno, haja vista a apresentação de diversos documentos pelo Autor no intuito de comprovar suas alegações.

Pois bem. A Ação de Revisão encontra assento nos arts. 61 a 64 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica deste Tribunal de Contas) e está devidamente regulamentada nos arts. 251 a 257 do Regimento Interno, in verbis:

Lei Estadual nº 1.284/2001

Art. 61. Das decisões passadas em julgado em processos de prestação ou tomadas de contas caberá pedido de revisão.

Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundada em novas provas, obedecidos o prazo e as condições fixadas nos artigos subsequentes.

Art. 62. A revisão somente terá por fundamento:

I - erro de cálculo nas contas;

II - omissão ou erro de classificação de qualquer verba;

III - falsidade de documentos em que se tenha fundado a decisão;

IV - superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida.

Parágrafo único. A falsidade de documento demonstrar-se-á por meio de decisão definitiva proferida em Juízo Cível ou Criminal, conforme o caso, ou será deduzida e provada no processo de revisão, garantido pleno direito de defesa.

Art. 63. O pedido de revisão será apresentado ao Presidente do Tribunal de Contas, em petição fundamentada e documentada pelo dirigente, ordenador ou responsável, ou por seus herdeiros, sucessores ou fiadores, pela Procuradoria da Fazenda do Estado ou de Município, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal.

§1º. O pedido será indeferido liminarmente pelo Presidente se for:

I - manifestamente impertinente ou inepto;

II - assinado por parte ilegítima;

III - simplesmente protelatório, não visando a modificação no mérito.

Art. 64. O prazo para o pedido de revisão é de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

Com supedâneo nos dispositivos supratranscritos, deve-se atentar, por interpretação autêntica, à similaridade da natureza jurídica da ação de revisão e da ação rescisória. Assim, tendo em vista ser esta última um instrumento jurídico excepcional a desconstituir a coisa julgada material, analogamente, infere-se que a excepcionalidade deve ser a regra quando da análise da possibilidade do uso da ação de revisão, motivo pelo qual o rol de hipóteses elencadas pelo normativo deve ser considerado taxativo.

Sem embargo, no caso sub examine, não se verifica as condições autorizadoras para a propositura da Ação de Revisão, notadamente a descrita no inciso IV do art. 62 da Lei Estadual nº 1.284/2001. Isto porque, os documentos apresentados pelo Autor não se qualificam como “novos”.

Para tanto, é necessário redigir certas considerações sobre o conceito de “documento novo” para fins de utilização na Ação de Revisão. Em primeiro ponto, por permissão regimental (artigo 401, inciso IV, do RITCE/TO), socorre-se do conceito de documento novo exposto no Código de Processo Civil, em seu artigo 966, inciso VII:

Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

No mesmo diapasão, o Supremo Tribunal Federal entende:

"1. Para os fins do cabimento de ação rescisória, somente se pode considerar um documento como novo quando ele não existia ao tempo do trâmite da ação original ou, se existente, sua existência era ignorada ou dele não podia se fazer uso. 2. In casu, os autores não se desincumbiram do ônus de provar a ocorrência destes pressupostos, apresentando documentos que, em verdade, não são novos. Pretendem os autores apenas rediscutir a matéria já analisada por este Tribunal na ação original, providência descabida na via processual da ação rescisória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STF - AR: 2304 DF , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/02/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015) [grifo nosso]

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça consigna:

"4. Admite-se a rescisão por documento novo quando o autor, ao tempo do processo primitivo, desconhecia-o ou era-lhe impossível juntá-lo aos autos.

5. Ação rescisória improcedente."

(STJ - AR: 1370 SP 2000/0088278-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/12/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2013)

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"1. A ação rescisória não se presta para a correção da injustiça da sentença rescindenda,nem para o reexame da prova produzida no feito originário. 2. Não pode ser conceituado como documento novo, expresso no art. 485, VII, do CPC, aquele que deixou de ser produzido na demanda originária por desídia ou negligência da parte em obtê-lo antes de julgados os recursos pela Turma. 3. Ação rescisória julgada improcedente. (...)"

(STJ - REsp: 1153513 RS 2009/0161952-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 19/05/2015)[grifos nossos]

Com efeito, é válida a explanação havida em diversos Acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU), quando tratam do denominado “recurso de revisão”, que tem a mesma natureza da “ação de revisão” no âmbito do Tribunal de Contas Tocantinense. Neste ensejo, a documentação apresentada deve ser contundente para a resolução do pleito, de maneira a ser “rechaçada, de imediato, qualquer tentativa de apresentação de documento apenas como pretexto para ensejar a rediscussão do mérito com base nas mesmas provas”. Abaixo, o julgado permite a visualização deste entendimento do TCU:

"1. Documento novo, no processo de controle externo, é todo aquele cujo conteúdo ainda não foi examinado no processo.

2. Indispensável, para conhecimento do recurso de revisão fundamentado no art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, que o documento novo tenha eficácia sobre a prova produzida.

3. Para que tenha eficácia sobre a prova produzida, o documento novo tem de ser de tal modo relevante que, se tivesse sido juntado aos autos anteriormente, poderia ter gerado pronunciamento favorável ao recorrente.

4. Rejeita-se, de imediato, qualquer tentativa de apresentação de documento apenas como pretexto para ensejar a rediscussão do mérito com amparo nas provas já examinadas."

(Acórdão nº 3251/2012 – TCU – Plenário. Processo nº TC 017.211/2006-0. Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues. Julgado em 28/11/2012)

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"Não se conhece de recurso de revisão, mesmo quando juntado documento novo, se este não pode ter eficácia nenhuma sobre a prova produzida para fundamentar o julgamento das contas (…)."

(Acórdão Nº 344/2012 – TCU – Plenário. Processo nº TC-008.488/2009-1. Relator Ministro José Múcio Monteiro. Julgado em 15/2/2012)

Nada obstante, colaciona-se também a Resolução nº 330/2016 do TCE/TO, exarada nos autos da Ação de Revisão nº 14.513/2015, na qual a exposição do entendimento de que não será admitido como documento novo aquele que já existia à época dos fatos, bem como os conhecidos, acessíveis ou disponíveis, in verbis:

“EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO. EXAME PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO. LIDE NÃO É SUBJETIVAMENTE PERTINENTE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE TAXATIVAMENTE PREVISTOS NO ART. 62 DA LOTCE/TO. ÓBICE AO EXAME MERITÓRIO.

1. Não será admitido como documento novo com eficácia sobre a prova produzida, aqueles que já existiam à época dos fatos, bem como os conhecidos, acessíveis ou disponíveis e, caso fossem formados após a decisão ou ainda conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, a parte que os produzir caberá comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.”

Em síntese, o documento novo ensejador do julgamento rescindendo é caracterizado por ter a existência ignorada ou utilização impedida, desde que assegure o pronunciamento favorável. No caso dos autos, os documentos não são caracterizados como novos, visto que existiam no momento do julgamento e não tiveram sua utilização impedida.

Como dito, a ação de revisão é uma excepcionalidade ante a consequência desconstitutiva da coisa julgada. A interpretação deve ser restrita, como bem ensina a hermenêutica.

Com a matéria estabilizada e imutável, haja vista o trânsito em julgado do feito com o exaurimento das vias recursais possíveis para o questionamento da decisão, esta se torna indiscutível. Em vista disso, a Ação de Revisão não se faz hábil para a mera repetição de argumentos já analisados e superados, porquanto, já operado o instituto da preclusão. Outrossim, o Autor não poderia fazer uso da Ação de Revisão já que não se enquadra em nenhuma das hipóteses delineadas em Lei Orgânica, o que torna este instrumento inadequado ao atendimento do seu pedido.

Salienta-se, por fim, que possibilitar o conhecimento da referida ação, sem previsão legal ou normativa na atual senda, consubstanciaria no abuso do direito de recorrer, o qual deve ser observado em harmonia com o devido processo legal.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, com fulcro no art. 145, V, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, manifesta-se pelo não conhecimento da Ação de Revisão proposta, mantendo-se incólume os termos da decisão vergastada.

É o Parecer.

 

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 20 do mês de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 20/11/2020 às 12:49:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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